Uma proposta de lei entregue no Parlamento prevê que viaturas usadas importadas deixem de pagar imposto único de circulação automóvel (IUC) como se fossem um veículo do ano da entrada em Portugal.
Caso a iniciativa legislativa do Governo seja aprovada, os automóveis passarão a pagar IUC de acordo com a data da sua primeira matrícula, quer a mesma seja em Portugal ou noutro estado membro da União Europeia (UE) ou, ainda, na Noruega, Islândia ou Liechtenstein.
A proposta contempla uma harmonização ou equiparação entre os carros usados em Portugal e usados importados que tenham sido registados pela primeira vez antes de Julho de 2007, o que levará a uma grande redução do valor cobrado pela Autoridade Tributária (redução ou mesmo isenção de IUC se o carro for anterior a 1981).
Auscultado pelo “Campeão”, o advogado Camilo Lourenço, da sociedade JPALMS, adverte que a medida poderá só produzir efeitos a partir de 2020, pelo que “para se fazer Justiça em relação a anos anteriores” os proprietários de carros deverão ter de reagir junto da Administração Tributária e Aduaneira ou junto dos tribunais fiscais.
Desde a entrada em vigor do Código do IUC, em 2007, que os automóveis usados importados, mesmo provenientes de estados membros da UE, são tributados pelo Estado português como se se tratasse de veículos novos e, por conseguinte, com imposto único de circulação muito mais elevado.
Isto porque, até agora, o Estado português só atende à data da matrícula em território nacional, originando situações em que viaturas similares se foram matriculadas em Portugal antes de 2007 pagam IUC muito reduzido ou estão mesmo isentas (veículos anteriores a 1981), mas se forem matriculadas depois de 01 de Julho de 2007 há lugar a cobrança de avultado montante de IUC.
Em Abril de 2018, o Tribunal de Justiça da UE decidiu que o artigo 110º. do Tratado da União tem por objectivo assegurar a livre circulação de mercadorias entre os estados membros, “em condições normais de concorrência”, e “deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação
de um país por força da qual o IUC que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados nesse estado membro sem ter em conta a data da primeira
matrícula quando esta tenha sido efectuada noutro estado membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados ser superior à dos veículos não importados similares.
Uma demanda patrocinada por advogados de Coimbra obteve ganho de causa, há um ano, no Tribunal de Justiça da UE, acerca da aplicação do imposto único de circulação.
O Tribunal entendeu que a tributação operada pelo fisco português sobre automóveis usados importados de países membros da União Europeia como se se tratasse de viaturas novas é violadora da concorrência.
Num caso em que um veículo ligeiro de passageiros, matriculado pela primeira vez em 1966 (carro clássico), no Reino Unido, foi daí importado, por um contribuinte português, depois de 01 de Julho de 2007, a AF ordenou o pagamento de IUC como se de um veículo novo se tratasse introduzido no mercado na data da sua importação.
Foi intentada uma impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, invocando diversas ilegalidades e a violação de princípios jurídicos e de direitos fundamentais, consagrados não apenas na legislação nacional (nomeadamente na Constituição da República Portuguesa, como os princípios da igualdade e da proporcionalidade), como também no Direito Comunitário.
Neste contexto, o Tribunal Fiscal de Coimbra requereu, em Outubro de 2017, ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronunciasse, num processo de reenvio prejudicial, sobre se o princípio da livre circulação de mercadorias se opõe a uma norma de Direito interno (artigo 2º. do Código do IUC) quando interpretada no sentido de que o imposto não deve ter em conta a data da primeira matrícula atribuída noutro país membro da UE se desta interpretação resultar uma tributação superior dos veículos importados de outro estado.
A acção com ganho de causa no Luxemburgo foi patrocinada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pelos advogados Camilo Lourenço e José Pais do Amaral.
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